Justiça determina afastamento do presidente da Emusa por descumprir ordem de reduzir número de servidores em comissão

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Uma decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do último dia 20/07 determinava que a Emusa, que ao final de 2021 possuía mais de 900 servidores comissionados, deveria manter em seus quadros um limite máximo de 300 funcionários nessa condição.

A 3ª Vara Cível de Niterói determinou, nesta quinta-feira (28), o afastamento compulsório de Antonio Carlos Lourosa de Souza Junior da presidência da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento de Niterói (Emusa).

A decisão é relativa a ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania de Niterói que pedia que a Emusa adeque seu quadro de pessoal à legislação vigente.

O MP entendeu que Antonio Carlos Lourosa de Souza Junior não cumpriu a decisão nesse sentido e pediu seu afastamento.

“A ACP foi ajuizada após a Emusa, uma empresa pública municipal, descumprir determinações judiciais que a obrigavam a realizar concurso público para a contratação de pessoal e, observando as Leis de Transparência e de Acesso à Informação, conceder à população informações sobre suas receitas e despesas, por meio de seu portal”, diz o MP.

Uma decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro do último dia 20/07 determinava que a Emusa, que ao final de 2021 possuía mais de 900 servidores comissionados, deveria manter em seus quadros um limite máximo de 300 funcionários nessa condição.

“A subsunção estrutural da Emusa ao seu Regimento Interno é inegociável” diz a decisão, acrescentando que, se o regimento da empresa está ultrapassado, o está desde quando houve a primeira contratação acima do limite pré-autorizado. O Juízo ressalta ainda que não há discricionariedade administrativa no cumprimento de uma ordem judicial e que não há autofagia na decisão liminar.

“Os itens da tutela são plenamente passíveis de serem cumpridos concomitantemente e qualquer alegação em sentido contrário apenas denota a má-fé processual da defendente”, destaca outro trecho da decisão proferida nesta quinta-feira (28/09).

 

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