Empresa deve indenizar empregada por não tomar medidas para conter Covid-19

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A Lei 13.979/2020 tornou obrigatório, para o empregador, o fornecimento de máscara de proteção e instrumento para higienização das mãos nos ambientes que funcionaram durante o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19.

Assim, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou a empresa Wz Servicos em Condominios a indenizar em R$ 3 mil uma auxiliar de limpeza devido à falta de implementação de providências para o combate à disseminação da doença durante a crise sanitária.

A juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira, relatora do caso, observou que a empresa “não demonstrou o cumprimento das normas ligadas à saúde no trabalho”, como a disponibilização de recursos para higienização das mãos e máscaras de proteção.

“Evidente que a conduta da parte reclamada quanto à ausência de adoção de medidas em saúde contra a Covid-19 resultou em ofensa à esfera moral da reclamante”, assinalou ela.

A autora também alegou que a falta de adoção de medidas de proteção causou sua contaminação por Covid-19, mas a magistrada apontou que não há “como precisar o nexo causal entre a doença que contaminou a reclamante e o ambiente laboral”, já que o coronavírus se disseminou mundialmente.

Justa causa revertida
Na mesma decisão, o colegiado afastou a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada da auxiliar de limpeza — o que garante o recebimento de verbas trabalhistas, como o aviso prévio.

A empregadora aplicou a dispensa por justa causa devido a um suposto furto, já que filmagens mostraram a autora pegando uma roupa canina natalina e colocando em seu bolso.

Mas a relatora entendeu que a prova não era contundente, pois não havia indícios de que a trabalhadora tivesse deixado o local de trabalho portando o item. A empregada foi defendida pelo advogado Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio.

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